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Doutrina » Previdenciário Publicado em 28 de Fevereiro de 2023 - 17:08
REVISÃO DA VIDA TODA: justiças e injustiças em via de mão dupla dos Três Poderes e a absurda manobra processual do INSS com pedido de suspensão ao STF das obrigações de fazer e de pagar

os julgamentos, inclusive o realizado em 1/12/2022, com placar de 6x5, favorável aos aposentados. O
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Notícias Publicado em 02 de Junho de 2014 - 16:30
Programa do CNJ viabiliza videoconferência com presos em Goiás
Iniciativa para reconhecimento de paternidade é inédita no estado
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Doutrina » Geral Publicado em 20 de Março de 2024 - 11:46
Mulheres são a maioria dos universitários, mas o que mudou?

Por Patrícia Tuma Martins Bertolin
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 22 de Janeiro de 2024 - 13:11
São Paulo: A cidade que mais emprega no modelo CLT no Brasil

Por Giovanna Tawada, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados
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Doutrina » Geral Publicado em 08 de Março de 2023 - 10:12
Quem é a mulher brasileira?

Por Patrícia Punder, advogada e CEO da Punder Advogados.
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Notícias Publicado em 22 de Outubro de 2009 - 19:21
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 02 de Janeiro de 2024 - 17:32
Os rejeitados e as decisões do STF em 2023
A denominação de "Supremo Tribunal Federal" fora adotada pela Constituição Provisória publicada com o Decreto 510/1890 e, repetiu-se no Decreto 848/1890 que organizou a Justiça Federal. Inicialmente, era composto de quinze juízes nomeados pelo Presidente da República mediante posterior aprovação do Senado. Foi após a Revolução de 1930 que o Governo Provisório decidiu, pelo Decreto 19.656/1931 reduziu o número para onze ministros. No período do regime militar, o AI- 2/65, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 1967. Posteriormente, o AI-6/69, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação. Com base no AI-5/68, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros. Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103 do texto constitucional vigente. Entre os rejeitados consta Barata Ribeiro foi uma das figuras mais influentes do país. Ele era médico-cirurgião e lecionava na Faculdade de Medicina do Rio. Foi expoente dos movimentos pelo fim da escravidão e da monarquia e, mais tarde, prefeito do Distrito Federal (o status do Rio após a queda de Dom Pedro II). Apesar de todas as credenciais citadas, os senadores concluíram que Barata Ribeiro não poderia ficar no STF. Motivo: ele não tinha formação jurídica
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Doutrina » Constitucional Publicado em 23 de Outubro de 2025 - 15:13
A Primeira ministra negra no STF: Representatividade, Reparação e Justiça

Artigo defende a nomeação de uma ministra negra ao STF como ato de reparação histórica e fortalecimento da justiça plural e democrática no Brasil.
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Doutrina » Geral Publicado em 16 de Março de 2023 - 12:53
Quem é a mulher brasileira?

Por Patrícia Punder, advogada e CEO da Punder Advogados.
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Doutrina » Previdenciário Publicado em 29 de Setembro de 2023 - 11:46
A Contribuição Previdenciária do Médico: pessoa física e pessoa jurídica à luz do Direito Previdenciário

, tais como Diego Henrique Schuster (2021), Emerson Costa Lemes (2022), Miguel Hovarth Júnior (2010). O
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Notícias Publicado em 07 de Maio de 2014 - 16:00
A Copa e o racismo
O tema da Copa é "paz e luta contra o racismo"
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Notícias Publicado em 24 de Outubro de 2012 - 14:10
Ministério defende aplicação de prova nacional para futuros médicos
O Ministério da Saúde defendeu a aplicação de uma prova nacional a cada dois anos para alunos de medicina, objetivando a melhor avaliação da qualidade dos cursos
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Notícias Publicado em 30 de Maio de 2005 - 16:14
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Doutrina » Civil Publicado em 29 de Janeiro de 2024 - 11:52
O direito habitacional: o que mudou com o julgamento do STF

Após o julgamento da ADPF 828 no STF, houve mudanças consideráveis na aplicação das ações possessórias
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Doutrina » Civil Publicado em 26 de Maio de 2023 - 12:32
A Responsabilidade Civil pela quebra do contrato de fiança junto à securitizadoras no contexto da locação imobiliária

parágrafo único, inc. I, do art. 1º da Lei 7.492/1986, recentemente alterado pela Lei 14.478, de 2022
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Notícias Publicado em 21 de Julho de 2014 - 10:00
Projeto cria cota em empresas para estagiários maiores de 35 anos
Giacobo: muitos estudantes terminam a faculdades após os 30 anos
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Notícias Publicado em 15 de Julho de 2014 - 12:45
MEC proíbe 28 faculdades de funcionarem
Faculdades ficam impedidas de abrir novas vagas e os estudantes deverão ser transferidos
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Doutrina » Civil Publicado em 27 de Setembro de 2023 - 13:30
Função social da propriedade: (im) procedência e implicações da Usucapião à concessão especial para fins de moradia em bens públicos

Esta pesquisa buscou analisar a concessão especial para fins de moradia (CUEM) em bens públicos sob a perspectiva da função social da propriedade como dispositivo constitucional pétreo. O estudo foi separado em três sequências lógicas para o desenvolvimento do assunto. Na primeira, é apresentado o contexto de déficit habitacional no Brasil, consequência das desigualdades sociais e econômicas; bem como a ausência de políticas habitacionais efetivas, que refletem nos índices de invasões, loteamentos irregulares e desagregação social; ainda, se discorre sobre o Programa Aproxima do governo federal que pretende um desenvolvimento urbano mais sustentável nas cidades brasileiras e a garantia do direito à moradia às famílias de baixa renda sem competir com outros orçamentos. Por conseguinte, aborda-se historicamente a função social da propriedade no âmbito jurídico, apresentando a discussão doutrinária acerca do que viria a ser a função social de fato, uma vez que a legislação restou vaga quanto à sua caracterização. Em seguida, é apresentado o CUEM enquanto política pública e seus fundamentos constitucionais, além de seus desdobramentos jurídicos, vale dizer, a necessidade de uma revisão de paradigma quanto à possibilidade de usucapião de bens públicos. Conclui-se, a partir da existência de doutrinas e decisões judiciais divergentes, que há insegurança e instabilidade no sistema normativo, haja vista que o legislador não dispôs o conceito de função social no ordenamento jurídico. Assim, nota-se que, sem o vislumbre de uma alteração da redação legal e diminuição da desigualdade social, a tendência é o crescimento do déficit habitacional, demonstrado pela inércia do poder legislativo.
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Notícias Publicado em 17 de Fevereiro de 2020 - 14:48
Projeto obriga ônibus a parar em qualquer lugar quando solicitado por pessoas com deficiência
Parada deve respeitar a segurança do usuário e demais passageiros.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 21 de Setembro de 2023 - 17:11
Brasil contemporâneo: a eterna colônia
Por Gisele Leite.

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